Você está na seção de perguntas frequentes de nosso site • FAQ

Esperamos que suas dúvidas sejam esclarecidas, caso contrário utilize o Fale Conosco.

1 – Indique as localidades de origem e de destino e a data da viagem. Em seguida, clique em “COMPRAR”;

2 – Escolha o horário de maior interesse clicando no número do serviço;

3 – Visualização do serviço: horário de partida, previsão de chegada, número do serviço e valor da passagem. Abaixo destas informações, você encontrará o mapa do carro, com todas as poltronas disponíveis;

4 – Após a escolha da(s) poltrona(s), clique em “ADICIONAR AO CARRINHO”;

5 – Na tela seguinte, você deve ler o “ACEITE” e então será direcionado à página de Identificação ou Cadastro. Caso já possua um email e senha cadastrado no site, informe-o para prosseguir a compra. Se for seu primeiro acesso, clique em “CADASTRO” e preencha o formulário para obter a sua Identificação;

6 – Após efetivar o cadastro, você entrará em uma tela para confirmação da reserva, escolhendo a opção de pagamento entre as bandeiras VISA e MASTERCARD;

7 – Em seguida entrará no ambiente de segurança da operadora escolhida e registrará os dados do seu cartão, efetivando desta forma, a compra on line;

IMPORTANTE:
A tela da operadora não serve como comprovante para retirada do bilhete – AGUARDE A VISUALIZAÇÃO E EFETIVE A IMPRESSÃO DO VOUCHER

Pré-requisitos para Comprar passagens On-line

  1. É necessário ter um endereço válido de e-mail;
  2. Se você tiver um filtro anti-spam ativado em seu e-mail, inclua na lista de remetentes seguros os endereços terminados em @viacaoriodoce.com.br. Caso contrário, você poderá não receber seu “Voucher” por e-mail;
  3. O pagamento só poderá ser efetuado com cartões de crédito VISA ou MASTERCARD;
  4. É muito importante aguardar a finalização do processo de venda e geração do bilhete digital do “BPE” .

VENDAS ON-LINE
A venda online de passagens é um serviço exclusivo da administradora do ‘Portal de Passagens’, a qual cobrará taxas para prestação de serviços. Fique atento para os valores dessas taxas. Informamos que em nossos guichês a aquisição de bilhetes poderá ser realizada sem o pagamento das taxas mencionadas acima.

RETIRADA DE PASSAGENS
ATENÇÃO: No ato da compra é gerado o bilhete eletrônico. Para embarcar você pode apresentá-lo em seu celular ou ainda poderá imprimi-lo em casa ou em um dos nossos guichês.

CANCELAMENTOS E REMARCAÇÕES

LINHAS INTERESTADUAIS
Em caso de desistência da viagem, a passagem só poderá ser cancelada com devolução do valor pago até 3 horas de antecedência da partida do veículo. A partir de 3 horas de antecedência do horário de partida até a data de validade do bilhete, o mesmo somente poderá ser remarcado para mesma origem e destino. Para devolução do valor pago (até 3 horas de antecedência do horário de partida) será cobrada uma multa de 5% do valor pago. Para remarcação (a partir de 3 horas antes do horário de partida) será cobrada uma multa de 20% do valor pago. Esta remarcação somente poderá ser feita nos guichês de venda de passagem indicados no site da empresa.

LINHAS INTERMUNICIPAIS MG:

ATENÇÃO PASSAGEIROS

MUDANÇA NAS REGRAS PARA DEVOLUÇÃO OU REVALIDAÇÃO DO BILHETE DE PASSAGENS INTERMUNICIPAL (ENTRE CIDADES DE MINAS GERAIS) POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ADI nº 4.289.

Informamos que, no caso de desistência da viagem, para receber a importância paga ou revalidar o bilhete de passagem, o interessado deve fazer a solicitação no ponto de venda da transportadora, com, no mínimo, 12 (doze) horas de antecedência do horário previsto para o embarque, conforme artigo 1º, XVII, da Lei nº 13.655/2000 e art. 25 do Decreto Estadual nº 44.603/2007.

O bilhete de passagem intermunicipal perde a validade, após o horário previsto para o embarque, no caso de não comparecimento do passageiro.

Para dúvidas, sugestões ou reclamações acesse a página da Ouvidoria Geral do Estado de Minas Gerais, no site www.ouvidoriageral.mg.gov.br e clique em “desenvolvimento e infraestrutura”.

– Para efeito do Estatuto da Criança e do adolescente (Lei 8069/90), considera-se:

a) Criança: pessoa com até 12 anos de idade incompletos;
b) Adolescente: pessoa com entre 12 e 18 anos de idade.

– Crianças não poderão viajar desacompanhadas de pais ou responsáveis sem expressa autorização judicial (art. 83 da Lei 8069/90)

– A autorização será dispensada quando (parágrafo primeiro do art. 83 da Lei 8069/90):

a) tratar-se de Comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da federação (estado) ou se incluída na mesma região metropolitana;

b) a criança estiver acompanhada de
> de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau pai, mãe, irmão maior de 18 anos, avô (ó) ou tio (a), comprovado documentalmente o parentesco através de documento ORIGINAL de ambos.
>> de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

– A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. (parágrafo segundo do artigo 83, Lei 8069/90)

– Crianças de até 5 anos (5 anos, 11 meses e 29 dias) poderão viajar sem pagamento de bilhete de passagem, desde que não ocupem poltrona específica para elas.

– A identificação do passageiro de nacionalidade brasileira, maior ou adolescente, será atestada por um dos seguintes documentos:
I – Carteira de Identidade (RG) emitida por órgãos de Identificação dos Estados ou do Distrito Federal;
II – Carteira de Identidade emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional;
III – Cartão de Identidade expedido por ministério ou órgão subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da Aeronáutica, da Marinha e do Exército;
IV – Registro de Identificação Civil – RIC, na forma do Decreto nº 7.166, de 5 de maio de 2010;
V – Carteira de Trabalho;
VI – Passaporte Brasileiro;
VII – Carteira Nacional de Habilitação – CNH com fotografia; ou
VIII – outro documento de identificação com fotografia e fé pública em todo território nacional.

Em se tratando de viagem em território nacional, os documentos referidos neste artigo podem ser aceitos no original ou cópia autenticada em cartório, independentemente da respectiva validade, desde que seja possível a identificação do passageiro.

O transporte de animais domésticos em viagens realizadas em veículos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros é disciplinado por ato normativo do DER/MG, que tem como base a Resolução nº 26 de 21/05/98 do CONTRAN e a Lei Estadual nº 13.655 de 14/07/00.

Não pode ser transportado, nas viagens intermunicipais, animal que, por sua espécie, tamanho, ferocidade, peçonha ou saúde, comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.
O transporte de animal doméstico vivo somente será permitido se forem atendidas as seguintes condições:
* consultar previamente a empresa de transporte coletivo de passageiros, responsável pelo atendimento, sobre a viabilidade do transporte;
* o animal não poderá ser transportado junto com os demais passageiros, exceto o cão-guia acompanhante de deficiente visual, conforme disposto na Lei Federal nº 11.126 de 27/06/05;
* o passageiro responsável pelo animal deverá apresentar a GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL – GTA, de acordo com o modelo definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, na Instrução Normativa nº 18, de 18/07/06, fornecida por médico veterinário credenciado pelo Serviço de Sanidade Animal do Ministério da Agricultura.
No transporte em viagem intermunicipal de cães e gatos, dispensa-se a GTA, sendo obrigatório, porém, o porte pelo passageiro responsável do ATESTADO SANITÁRIO, que também, é definido pela Instrução Normativa nº 18 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo emitido por um médico veterinário inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária; animal deverá estar devidamente acondicionado em recipiente apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos e que garanta a segurança, a higiene e o conforto deste.

– O transporte de joias ou de dinheiro em espécie em malas não é recomendado e nem é garantido pela empresa em hipótese alguma.

– Havendo necessidade de transporte de objetos de valor, recomenda-se efetuar o despacho dos mesmos, com valor declarado, para fins de cobertura em caso de eventual sinistro, através de empresa especializada.

– O transporte de grandes quantias em dinheiro não é acobertado por declaração de valor e por seguro. Deve ser evitado. Carregue apenas a quantia necessária à sua viagem.

– Segundo o Art. 4º, incisos II e III, do decreto nº 44.604, os volumes que acompanham o passageiro, transportados gratuitamente no bagageiro, devem ter 25 Kg e dimensões máximas de 1,0m x 0,5m x 0,25m.
O inciso XXIII estabelece que bagagem excedente são os volumes que ultrapassarem os limites definidos no inciso anterior, sujeitos a frete.

– No momento do embarque, assista à etiquetagem de sua bagagem e acompanhe a colocação da mesma no bagageiro do ônibus.

– Confira o(s) ticket(s) numerados de identificação e guarde-os com você em segurança. Eles são indispensáveis para a retirada ao fim da viagem.

– Não transporte em sua bagagem objetos frágeis sem embalagem adequada, líquidos e gases de qualquer espécie, principalmente inflamáveis ou tóxicos.

– Em caso de dano ou extravio, procure imediatamente a bilheteria mais próxima ou a de destino, e apresente seu bilhete de passagem, ticket de bagagem e documento de identidade, para abertura do processo de indenização.

– Cuidado com objetos de valor transportados dentro de bolsas e deixados dentro dos ônibus nas paradas, seus pertences de mão são de sua responsabilidade;

O Art. 20 §1º, 2º e 3º do Decreto 44.603/07, estabelece que será obrigatória a celebração, pela empresa, de seguro relativo a acidentes pessoais do passageiro, bem como a dano ou a extravio de sua bagagem etiquetada.

Além disso, o Art. 20, caput., do referido Decreto, estabelece que o usuário terá de fazer a reclamação ao delegatário imediatamente, após constatação de extravio ou dano à sua bagagem etiquetada, tendo o mesmo prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o ressarcimento correspondente.

No caso de extravio ou dano a volume componente de sua bagagem etiquetada, a indenização máxima cabível ao passageiro será de três mil (3.000) vezes o coeficiente tarifário em caso de perda definitiva.
No entanto, se a bagagem for recuperada e não houver qualquer dano, não caberá indenização. Contudo, caso o usuário sinta-se lesado moralmente, poderá recorrer à justiça comum, contra a Empresa.
Com relação ao valor da indenização prevista, como está vinculado ao coeficiente tarifário, é reajustado sempre que há aumento de tarifa.

LINHAS INTERMUNICIPAIS MG:

ATENÇÃO PASSAGEIROS

MUDANÇA NAS REGRAS PARA DEVOLUÇAO OU REVALIDAÇÃO DO BILHETE DE PASSAGENS INTERMUNICIPAL (ENTRE CIDADES DE MINAS GERAIS) POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ADI nº 4.289.

Informamos que, no caso de desistência da viagem, para receber a importância paga ou revalidar o bilhete de passagem, o interessado deve fazer a solicitação no ponto de venda da transportadora, com, no mínimo, 12 (doze) horas de antecedência do horário previsto para o embarque, conforme artigo 1º, XVII, da Lei nº 13.655/2000 e art. 25 do Decreto Estadual nº 44.603/2007.

O bilhete de passagem intermunicipal perde a validade, após o horário previsto para o embarque, no caso de não comparecimento do passageiro.

Para dúvidas, sugestões ou reclamações acesse a página da Ouvidoria Geral do Estado de Minas Gerais, no site www.ouvidoriageral.mg.gov.br e clique em “desenvolvimento e infraestrutura”.

LINHAS INTERESTADUAIS

 LEI Nº 11.975, DE 7 DE JULHO DE 2009

Dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados.
Parágrafo único. Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados.
Art. 2o Antes de configurado o embarque, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago do bilhete, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade.
Parágrafo único. Nos casos de solicitação de reembolso do valor pago do bilhete por desistência do usuário, a transportadora disporá de até 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido, para efetivar a devolução.
Art. 3o Independentemente das penalidades administrativas determinadas pela autoridade rodoviária impostas à empresa autorizada, permissionária ou concessionária, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou em uma das paradas previstas durante o percurso por mais de 1 (uma) hora, o transportador providenciará o embarque do passageiro em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se assim o passageiro optar, o valor do bilhete de passagem.
Art. 4o A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se cumprir o disposto no caput deste artigo, fica assegurada ao passageiro a devolução do valor do bilhete de passagem.
Art. 5o Durante a interrupção ou retardamento da viagem, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão a expensas da transportadora.
Art. 6o Se, em qualquer das paradas previstas, a viagem for interrompida por iniciativa do passageiro, nenhum reembolso será devido pelo transportador.
Art. 7o Os bilhetes de passagens adquiridos com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido.
Haverá retenção de 5% do valor da passagem a título de multa compensatória.
CANCELAMENTO / RESSARCIMENTO DE PASSAGENS ONLINE

1 – CASO JÁ TENHA SIDO EMITIDA A PASSAGEM: O cliente deverá comparecer ao guichê munido do bilhete de passagem e da carteira de identidade para solicitar o cancelamento / ressarcimento da passagem. A devolução do valor da passagem será realizado conforme determina a Lei 11975/2009.

2 – CASO AINDA NÃO TENHA SIDO EMITIDA A PASSAGEM: O próprio cliente deverá solicitar o cancelamento pelo SAC ou formulário do canal de venda que foi realizada a compra.
*Procedimento este que somente poderá ser realizado até 03:00hs antes da partida da viagem. Após esse tempo ou após a data da viagem o cliente não poderá mais solicitar cancelamento ou ressarcimento de passagem.

REMARCAÇÃO DE PASSAGENS ONLINE:

1 – CASO JÁ TENHA SIDO EMITIDA A PASSAGEM: O cliente deverá comparecer ao guichê munido do bilhete de passagem e da carteira de identidade para solicitar a remarcação, que poderá ser feita para outra data e outro horário, desde que seja para o mesmo destino, com o mesmo valor. A remarcação da passagem será realizada conforme determina a Lei 11975/2009.

2 – CASO AINDA NÃO TENHA SIDO EMITIDA A PASSAGEM: O próprio cliente deverá solicitar o cancelamento pelo SAC ou formulário do canal de venda que foi realizada a compra e efetuar uma nova compra.

*Procedimento este que somente poderá ser realizado até 03:00hs antes da partida da viagem. Após esse tempo ou após a data da viagem o cliente não poderá mais solicitar remarcação de passagem.

Não poderá ser efetuada a remarcação da passagem apenas com o voucher.

LEI Nº 21.121, DE 03 DE JANEIRO DE 2014.
Assegura ao idoso e à pessoa com deficiência que menciona, gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, altera a Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso, e dá outras providências .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ao idoso com idade acima de 65 anos e à pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, fica assegurado o direito à gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, convencional, simples e comercial, conforme o disposto nesta Lei.
Parágrafo único . A gratuidade a que se refere o caput destina-se a idoso com idade acima de 65 anos e pessoa com deficiência que tenham renda individual inferior a dois salários- mínimos e limita-se a dois assentos por viagem, disponibilizados pelo critério exclusivo de precedência na solicitação da reserva .
Art. 2º Para usufruir da gratuidade prevista nesta Lei, o beneficiário deverá solicitar à empresa delegatária a reserva de assento com, no mínimo, doze horas de antecedência do horário previsto de partida do veículo.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar, no momento da reserva e do embarque, documento de identidade com validade nacional e com foto e o comprovante do cadastramento a que se refere o art. 3º desta Lei, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Até que seja implantado no Estado o cadastramento a que se refere o art. 3º, o beneficiário comprovará, para a reserva de assentos e para o embarque, o atendimento dos requisitos previstos nesta Lei, por meio da apresentação de:
I – documento de identidade com validade nacional, para a comprovação da idade;
II – um dos seguintes documentos, para a comprovação da renda:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
b) contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
c) carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
d) extratos de pagamento de vencimentos ou benefícios pagos por órgãos ou entidades públicas; e) declaração escrita, assinada pelo declarante ou por pessoa que se responsabilize pela informação, de que tenha renda individual inferior a dois salários-mínimos;
III laudo médico-pericial emitido por profissional de saúde pertencente a entidade integrante do Sistema Único de Saúde – SUS –, para a comprovação da deficiência.
Art. 3º A entidade representativa do setor poderá implantar, às suas próprias expensas, mecanismos de cadastramento, identificação e comprovação da condição de beneficiário idoso ou com deficiência.
Art. 4º A recusa injustificada de emissão de bilhete gratuito para o idoso ou para a pessoa com deficiência, observadas as disposições desta Lei, equivale, para a aplicação das penalidades previstas no Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de 2007, que contém o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano do Estado de Minas Gerais – RSTC –, à recusa de venda de passagem sem motivo justo .
Art. 5º O Estado adotará, se necessário, nos termos do RSTC, as providências cabíveis para o atendimento ao disposto no art. 35 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, desde que comprovado desequilíbrio financeiro nos contratos em vigor decorrente da concessão da gratuidade prevista nesta Lei.
Parágrafo único. A adoção das providências a que se refere o caput está condicionada à prévia apresentação, pela empresa delegatária, de planilha específica e detalhada em que se comprove a repercussão da concessão da gratuidade e o decorrente desequilíbrio financeiro nos contratos.
Art. 6º A empresa delegatária divulgará, por meio de cartazes ou avisos legíveis afixados nos guichês de venda, em agência própria ou credenciada, e no interior dos veículos, as condições previstas nesta Lei para a concessão da gratuidade a idoso e pessoa com deficiência no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros.
Art. 7º A implantação do benefício a que se refere esta Lei independe de regulamentação e ocorrerá na data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 8º A criação, a majoração ou a ampliação de novo benefício de gratuidade ou desconto na tarifa do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros ficam condicionadas à definição de critérios socioeconômicos para a definição do grupo beneficiado, ao estudo prévio de impacto nas tarifas e à previsão de recomposição do equilíbrio dos contratos, se for o caso.
Art. 9º (VETADO)
Art. 10 . A alínea d do inciso III do art. 5º da Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte inciso VIII: “Art. 5º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
III –… . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) apoiar a criação de cursos nas universidades públicas estaduais, bem como a abertura de vagas em disciplinas regulares nos cursos de graduação, destinados ao público idoso;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
VIII – na área dos transportes públicos:
a) assegurar o direito à gratuidade no transporte coletivo intermunicipal de passageiros aos idosos com idade acima de 65 anos, nos termos e nas condições previstas em lei;
b) assegurar a facilidade de acesso e de permanência nos veículos de transporte coletivo para as pessoas com dificuldades de locomoção e para os idosos com idade acima de 65 anos.”.
Art. 11 . Fica revogada a Lei nº 9.760, de 20 de abril de 1989 .
Art. 12 . Esta Lei entra em vigor em 1º de março de 2014 .
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil .
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Carlos do Carmo Andrade Melles
MINAS GERAIS, 30 DE JANEIRO DE 2014, DQUINTA-FEIRA
DECRETO Nº 46.434, DE 29 DE JANEIRO DE 2014.
Regulamenta a Lei nº 21.121, de 3 de janeiro de 2014, que assegura ao idoso e à pessoa com deficiência que menciona gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.121, de 3 de janeiro de 2014, DECRETA:
Art. 1º O exercício do direito previsto no art.1° da Lei nº 21.121, de 3 de janeiro de 2014, rege-se pelas disposições deste Decreto.
Art. 2º Para efeito da concessão da gratuidade, define-se:
I – idoso: pessoa com idade acima de sessenta e cinco anos;
II – pessoa com deficiência: aquela que, nos termos da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, e do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, apresenta, em caráter permanente, perda ou anormalidade de sua função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade,dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
III – serviço convencional simples: serviço de característica básica, prestado com veículo rodoviário, com ou sem sanitário;
IV – serviço comercial: serviço especificado no inciso XVI do art. 5º do Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de 2007, que opera em itinerário preferencialmente urbanizado e apresenta intensa movimentação de passageiros ao longo do dia e do itinerário, utilizando veículo urbano;
V – Carteira de gratuidade intermunicipal: documento fornecido pela entidade representativa dosetor, após o cadastramento a que se refere o art. 3º da Lei nº 21.121, de 2014, obrigatório para o acesso gratuito ao transporte.
Art. 3º O idoso e a pessoa com deficiência, após a implantação do cadastramento a que se refere oart. 3º da Lei nº 21.121, de 2014, somente terão acesso ao benefício após o cadastro na entidade representativa
do setor, não sendo obrigatória a presença do requerente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – formulário(s) para requerimento do benefício;
II – documento de identidade com foto e validade nacional e CPF;
III – comprovante atualizado de endereço;
IV – uma foto 3×4 atual do beneficiário, sem rasuras e com o nome no verso;
V – um dos seguintes documentos atualizados, para a comprovação da renda:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
b) contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
c) carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
d) extratos de pagamento de vencimentos ou benefícios pagos por órgãos ou entidades públicas;
e) declaração escrita, assinada pelo declarante ou por pessoa que se responsabilize pela informação,
de que tenha renda individual inferior a dois salários-mínimos;
VI – laudo médico-pericial emitido por profissional de saúde pertencente a entidade integrante do Sistema Único de Saúde – SUS, para comprovação da deficiência, quando for o caso.
§ 1° Considera-se atualizado o documento emitido nos últimos três meses da data de sua apresentação.
§ 2º Em caso de dúvida, motivada por escrito, os requisitos para concessão do benefício poderãoser certificados por médico, assistente social ou outro profissional da entidade representativa do setor de transporte,às suas expensas.
§ 3º Aentidade representativa do setor será responsável pela confecção gratuita da carteira de gratuidade intermunicipal, devendo emiti-la ou comunicar o seu indeferimento, no prazo máximo de trinta dias, contados do recebimento dos documentos necessários.
§ 4º A carteira de gratuidade intermunicipal é intransferível e de uso pessoal do beneficiário, válidapelo prazo de dois anos, contados de sua emissão, podendo ser renovada em até quarenta e cinco dias antes do término de sua validade, desde que mantidas as condições e apresentados os documentos exigidos para o cadastro
Art. 4º A emissão da carteira de gratuidade intermunicipal será indeferida caso o requerente não atenda as exigências da Lei nº 21.121, de 2014, e deste Decreto, devendo a entidade representativa do setor comunicar ao requerente, por meio de carta com aviso de recebimento – AR, os motivos do indeferimento.
§ 1º A apresentação de documento ou declaração falsos sujeitará o infrator às penalidades legais e à suspensão do benefício pelo prazo de cinco anos.
§ 2º A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – SETOP, o Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG, a entidade representativa do setor ou as empresas delegatárias poderão fiscalizar a utilização da gratuidade de que trata este Decreto, podendo reter e recolher a carteira de gratuidade intermunicipal, mediante recibo, nas seguintes hipóteses:
I – o portador não for o titular;
II – a data de validade estiver vencida ou a carteira estiver bloqueada;
III – quando a carteira estiver adulterada ou houver suspeita de fraude.
§ 3º Na hipótese do § 2º, caso já iniciada a viagem, o portador da carteira retida poderá seguir gratuitamente ao destino e o titular será notificado, no prazo de dez dias úteis, pela entidade representativa do setor, para apresentar defesa.
§ 4º A carteira de gratuidade intermunicipal será cancelada caso confirmada uma das hipóteses do § 2º desse artigo.
Art. 5º O beneficiário, para fazer uso da reserva, deverá solicitar somente um bilhete para a viagem gratuita nos pontos de venda das delegatárias, com, no mínimo, doze horas de antecedência do horário previsto de partida do veículo do ponto inicial da linha, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar, no momento da reserva e do embarque, documento de identidade com validade nacional, com foto, e a carteira de gratuidade intermunicipal, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 21.121, de 2014, limitando-se a gratuidade a dois assentos por viagem, disponibilizados pelo critério exclusivo de precedência na solicitação da reserva.
§ 2º A reserva de assentos deverá ser disponibilizada nos pontos de seção onde houver agência de venda de passagens, até doze horas antes do horário definido de partida do ponto inicial da linha.
§ 3º No dia da viagem, exceto nas hipóteses de embarque em pontos de seção, o beneficiário deverá comparecer na bilheteria da respectiva empresa, para confirmação da reserva, até trinta minutos antes da hora de início da viagem, sob pena de cancelamento da reserva.
§ 4º O bilhete para a viagem gratuita é intransferível e o beneficiário somente poderá solicitar nova reserva, na mesma empresa delegatária, após a utilização da reserva anterior.
§ 5º Os assentos reservados poderão ser comercializados caso não tenham sido solicitados após o prazo do caput ou do parágrafo § 3º.
§ 6º O prazo previsto no caput não se aplica ao serviço comercial, cujo acesso será disponibilizado de acordo com o critério de ordem de chegada.
§ 7º A desistência da viagem deverá ser comunicada com antecedência mínima de quatro horas em relação ao horário da partida no ponto inicial da linha, e a falta de comunicação, por duas vezes, em um período de um ano, implicará a suspensão da carteira até o término de sua validade.
Art. 6º A SETOP adotará, se necessário, nos termos do Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de 2007, as providências cabíveis para o atendimento ao disposto no art. 35 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, desde que comprovado desequilíbrio financeiro nos contratos em vigor, decorrente da concessão da gratuidade prevista neste Decreto.
Parágrafo único. A adoção das providências a que se refere o caput está condicionada à prévia apresentação, pela empresa delegatária, de planilha específica e detalhada em que se comprove a repercussão da concessão da gratuidade e o decorrente desequilíbrio financeiro nos contratos.
Art. 7º A empresa delegatária divulgará, por meio de cartazes ou avisos legíveis afixados nos guichês de venda, em agência própria ou credenciada, e no interior dos veículos, as condições necessárias para a concessão da gratuidade ao idoso e à pessoa com deficiência.
Art. 8º Compete à SETOP resolver os casos omissos e expedir os atos para a operacionalização do benefício da gratuidade no transporte intermunicipal.
Parágrafo único. A entidade representativa do setor deverá submeter à aprovação da SETOP o modelo da carteira de gratuidade intermunicipal e dos formulários necessários para o requerimento.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2014.Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193 º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Carlos do Carmo Andrade Melles

A Viação RioDoce atende solicitações de entregas em menos de 24 horas para o Leste Mineiro, Sul da Bahia, Espírito Santo e Rio de Janeiro.

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Executivo, convencional e urbano.

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Transporta mais de 12 milhões de passageiros/ano, mantém uma frota de 350 veículos, emprega diretamente 1.200 pessoas e explora 163 linhas interestaduais, intermunicipais, municipais e urbanas.

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